Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000220-06.2026.8.16.0118 Recurso: 0000220-06.2026.8.16.0118 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Requerente(s): MARLENE CRUZ DE AZEVEDO Requerido(s): Município de Morretes/PR I - Marlene Cruz de Azevedo interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, a Recorrente alegou violação aos artigos: a) 93, inciso IX, da Constituição Federal — Em razão de o acórdão ter mantido o enquadramento do servidor como Técnico em Contabilidade, mas ter alterado os valores da pensão com base em dispositivo da Lei Municipal n. 680/2022 que trataria da extinção do cargo, sem explicar a pertinência desse ato normativo ao caso concreto, a Recorrente sustenta que houve grave deficiência de fundamentação, porque a decisão teria indicado ato normativo estranho à controvérsia sem demonstrar a sua relação com a causa decidida; b) 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXIX, da Constituição Federal — Em razão de o acórdão ter reduzido o valor da pensão em tema sobre o qual não teria havido insurgência recursal específica do Município, nem contrarrazões aptas a justificar reforma prejudicial à parte, a Recorrente sustenta violação aos princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum apellatum, afirmando que o Tribunal apreciou e alterou pretensão indenizatória não devolvida pela apelação; c) 40, § 4º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC n. 41/2003 — Em razão de o acórdão ter fixado a base de cálculo da pensão a partir de norma que extinguiu o cargo de Técnico em Contabilidade e que não refletiria a remuneração dos servidores ativos, a Recorrente sustenta violação ao regime de paridade aplicável à pensão, porque a revisão dos proventos deveria acompanhar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive nas hipóteses de transformação ou reclassificação do cargo. II - Inicialmente, com relação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292 (Tema nº 339), reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa à fundamentação das decisões, para os efeitos do artigo 543-B do Código de Processo Civil/73 (então vigente), nos seguintes termos: “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG /SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Sem os destaques no original). No caso dos autos, verifica-se que o Colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, com a análise de todas as questões necessárias à solução da demanda, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão declaratório (ED mov. 13.1, fls. 2/3): “3.2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos controvertidos. Ao adotar o cargo de Técnico em Contabilidade do Poder Executivo Municipal como parâmetro de cálculo, o colegiado acolheu parcialmente pretensão expressamente apresentada nas razões recursais do Município, que pleiteava, ainda que subsidiariamente, a adoção do cargo no nível inicial. 3.3. A escolha do cargo paradigma é indissociável da fixação do valor da pensão, sendo inequívoco que o pedido recursal abrangia a revisão dos valores do benefício. Dessa forma, o acórdão atuou dentro dos limites da devolutividade e da congruência recursal, sem violar os princípios do tantum devolutum quantum appellatum ou da reformatio in pejus. (...) 3.5. Quanto à alegada omissão, verifica-se que o acórdão analisou detalhadamente a base de cálculo e o valor do cargo paradigma, justificando a adoção do nível mais elevado (TCCONT-17) com base em informações oficiais do Portal da Transparência do Município. 3.6. A suposta extinção do cargo, fundamentada na Lei Municipal nº 680/2022, não foi suscitada na fase processual adequada, configurando inovação indevida e afronta ao princípio da preclusão. Mesmo que examinada, a lei apenas prevê a extinção gradual dos cargos por vacância, de modo que o cargo permanece vigente enquanto houver servidores ativos, legitimando sua utilização como parâmetro para cálculo da pensão”. Quanto ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria relativa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao decidir o Tema nº 895/STF, sob a seguinte ementa: “PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito” (RE 956302 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016). Por sua vez, no que se refere ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a Corte Suprema decidiu que as questões relacionadas ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa também não apresentam repercussão geral (Tema nº 660): “Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06 /2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08- 2013). Nesse contexto, incide quanto a estes temas o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. No que se refere ao artigo 40 § 4º, da Constituição Federal, o Colegiado concluiu que (Ap mov. 22.1, fls. 19/23): “(...) para além da previsão constitucional e contrariamente ao alegado pelo recorrente, essa sistemática era igualmente refletida em norma municipal de Morretes/PR. Isso porque, ao tempo do falecimento do servidor (1990), encontrava-se plenamente vigente a Lei Municipal nº 597/1972, que adotava, por remissão expressa, o regime jurídico do funcionalismo público estadual, previsto na Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado do Paraná). Importa destacar que a Lei Municipal nº 597/1972 somente foi formalmente revogada em 14 de março de 2025, com a promulgação da Lei Complementar nº 68, o que reforça sua plena vigência na ocasião dos fatos. A Lei Estadual nº 6.174/1970, por sua vez, dispunha expressamente sobre a paridade entre proventos de pensão e vencimentos dos servidores ativos, conforme previsão do art. 258, parágrafo único: (...) Todavia, ao contrário do que sustenta o apelante, a Lei Municipal nº 191/2012 não se revela adequada como parâmetro de cálculo. Embora essa norma — que trata da alteração de vagas, vencimentos e carga horária de empregos públicos de provimento efetivo, bem como da criação de novos cargos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Morretes — fixe o vencimento básico inicial do cargo de técnico em contabilidade do Poder Executivo municipal em R$ 1.200,00 (nível 1), tal quantia mostra-se manifestamente defasada e dissociada da realidade funcional do servidor instituidor da pensão. Conforme documentos constantes nos autos, o servidor ingressou no serviço público em 12/05/1975 (mov. 38.2) e alcançou o nível “N-16” antes de seu falecimento (mov. 38.4). Assim, é descabido presumir que, após mais de quinze anos de efetivo exercício, ele ainda permanecesse no patamar inicial da carreira. (...) Assim, embora mantido o direito à paridade e à revisão do benefício, impõe-se o parcial provimento do recurso voluntário do Município, apenas para ajustar o valor da pensão com base na remuneração correspondente ao cargo de Técnico em Contabilidade do Poder Executivo municipal, no nível mais elevado atualmente previsto (TCCONT-17), em consonância com o histórico funcional do instituidor da pensão e com os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade”. Nesse contexto, a revisão do julgado não é cabível na via extraordinária, pois demandaria a análise de matéria fático-probatória, bem como de legislação infraconstitucional, incidindo o veto das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito: “(...) 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1526911 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC 07-02-2025. Grifos nossos). Por fim, quanto ao artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal não houve o necessário prequestionamento, aplicando-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, o que impede a admissão do recurso extraordinário. A propósito: “(...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. (...) VI – Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1504645 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024. Grifos nossos). III - Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto à fundamentação do acórdão (Tema 339/STF), inafastabilidade da jurisdição (Tema 895/STF) e princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal (Tema 660/STF), e inadmito o recurso quanto aos demais tópicos analisados, em razão da incidência das Súmulas 279/STF, 280/STF e 282/STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20
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