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Processo:
0000220-06.2026.8.16.0118
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000220-06.2026.8.16.0118

Recurso: 0000220-06.2026.8.16.0118 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Requerente(s): MARLENE CRUZ DE AZEVEDO
Requerido(s): Município de Morretes/PR
I -
Marlene Cruz de Azevedo interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça.
Em preliminar, foi cumprido o requisito da demonstração da repercussão geral, nos termos dos
artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, a Recorrente alegou violação aos artigos:
a) 93, inciso IX, da Constituição Federal — Em razão de o acórdão ter mantido o
enquadramento do servidor como Técnico em Contabilidade, mas ter alterado os valores da
pensão com base em dispositivo da Lei Municipal n. 680/2022 que trataria da extinção do
cargo, sem explicar a pertinência desse ato normativo ao caso concreto, a Recorrente sustenta
que houve grave deficiência de fundamentação, porque a decisão teria indicado ato normativo
estranho à controvérsia sem demonstrar a sua relação com a causa decidida;
b) 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXIX, da Constituição Federal — Em razão de o acórdão ter
reduzido o valor da pensão em tema sobre o qual não teria havido insurgência recursal
específica do Município, nem contrarrazões aptas a justificar reforma prejudicial à parte, a
Recorrente sustenta violação aos princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum
quantum apellatum, afirmando que o Tribunal apreciou e alterou pretensão indenizatória não
devolvida pela apelação;
c) 40, § 4º, da Constituição Federal, na redação anterior à EC n. 41/2003 — Em razão de o
acórdão ter fixado a base de cálculo da pensão a partir de norma que extinguiu o cargo de
Técnico em Contabilidade e que não refletiria a remuneração dos servidores ativos, a
Recorrente sustenta violação ao regime de paridade aplicável à pensão, porque a revisão dos
proventos deveria acompanhar a remuneração dos servidores em atividade, inclusive nas
hipóteses de transformação ou reclassificação do cargo.
II -
Inicialmente, com relação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento do AI nº 791.292 (Tema nº 339), reconheceu a existência de
repercussão geral da matéria relativa à fundamentação das decisões, para os efeitos do artigo
543-B do Código de Processo Civil/73 (então vigente), nos seguintes termos:
“Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário
(CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art.
5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX,
da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados,
ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de
cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da
decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral,
reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a
adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral” (AI 791292 QO-RG
/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010. Sem os destaques no original).
No caso dos autos, verifica-se que o Colegiado seguiu o entendimento do Supremo Tribunal
Federal, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, com a análise de todas as
questões necessárias à solução da demanda, conforme se extrai do seguinte trecho do
acórdão declaratório (ED mov. 13.1, fls. 2/3):
“3.2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente todos os pontos
controvertidos. Ao adotar o cargo de Técnico em Contabilidade do Poder Executivo Municipal
como parâmetro de cálculo, o colegiado acolheu parcialmente pretensão expressamente
apresentada nas razões recursais do Município, que pleiteava, ainda que subsidiariamente, a
adoção do cargo no nível inicial.
3.3. A escolha do cargo paradigma é indissociável da fixação do valor da pensão, sendo
inequívoco que o pedido recursal abrangia a revisão dos valores do benefício. Dessa forma,
o acórdão atuou dentro dos limites da devolutividade e da congruência recursal, sem violar os
princípios do tantum devolutum quantum appellatum ou da reformatio in pejus.
(...)
3.5. Quanto à alegada omissão, verifica-se que o acórdão analisou detalhadamente a base
de cálculo e o valor do cargo paradigma, justificando a adoção do nível mais elevado
(TCCONT-17) com base em informações oficiais do Portal da Transparência do Município.
3.6. A suposta extinção do cargo, fundamentada na Lei Municipal nº 680/2022, não foi
suscitada na fase processual adequada, configurando inovação indevida e afronta ao
princípio da preclusão. Mesmo que examinada, a lei apenas prevê a extinção gradual dos
cargos por vacância, de modo que o cargo permanece vigente enquanto houver servidores
ativos, legitimando sua utilização como parâmetro para cálculo da pensão”.
Quanto ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a inexistência de repercussão geral da matéria relativa ao princípio da
inafastabilidade da jurisdição, ao decidir o Tema nº 895/STF, sob a seguinte ementa:
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA
FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral
quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da
inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices
intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito” (RE 956302 RG,
Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 19/05/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 15-06-2016 PUBLIC 16-06-2016).
Por sua vez, no que se refere ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, a Corte
Suprema decidiu que as questões relacionadas ao devido processo legal, contraditório e ampla
defesa também não apresentam repercussão geral (Tema nº 660):
“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação
aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do
devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da
adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão
geral” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06
/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-
2013).
Nesse contexto, incide quanto a estes temas o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de
Processo Civil.
No que se refere ao artigo 40 § 4º, da Constituição Federal, o Colegiado concluiu que (Ap mov.
22.1, fls. 19/23):
“(...) para além da previsão constitucional e contrariamente ao alegado pelo recorrente, essa
sistemática era igualmente refletida em norma municipal de Morretes/PR. Isso porque, ao
tempo do falecimento do servidor (1990), encontrava-se plenamente vigente a Lei Municipal
nº 597/1972, que adotava, por remissão expressa, o regime jurídico do funcionalismo público
estadual, previsto na Lei Estadual nº 6.174/1970 (Estatuto dos Funcionários Civis do Estado
do Paraná). Importa destacar que a Lei Municipal nº 597/1972 somente foi formalmente
revogada em 14 de março de 2025, com a promulgação da Lei Complementar nº 68, o que
reforça sua plena vigência na ocasião dos fatos. A Lei Estadual nº 6.174/1970, por sua vez,
dispunha expressamente sobre a paridade entre proventos de pensão e vencimentos dos
servidores ativos, conforme previsão do art. 258, parágrafo único: (...) Todavia, ao contrário
do que sustenta o apelante, a Lei Municipal nº 191/2012 não se revela adequada como
parâmetro de cálculo. Embora essa norma — que trata da alteração de vagas, vencimentos e
carga horária de empregos públicos de provimento efetivo, bem como da criação de novos
cargos no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Morretes — fixe o vencimento
básico inicial do cargo de técnico em contabilidade do Poder Executivo municipal em R$
1.200,00 (nível 1), tal quantia mostra-se manifestamente defasada e dissociada da realidade
funcional do servidor instituidor da pensão. Conforme documentos constantes nos autos, o
servidor ingressou no serviço público em 12/05/1975 (mov. 38.2) e alcançou o nível “N-16”
antes de seu falecimento (mov. 38.4). Assim, é descabido presumir que, após mais de quinze
anos de efetivo exercício, ele ainda permanecesse no patamar inicial da carreira. (...) Assim,
embora mantido o direito à paridade e à revisão do benefício, impõe-se o parcial provimento
do recurso voluntário do Município, apenas para ajustar o valor da pensão com base na
remuneração correspondente ao cargo de Técnico em Contabilidade do Poder Executivo
municipal, no nível mais elevado atualmente previsto (TCCONT-17), em consonância com o
histórico funcional do instituidor da pensão e com os princípios da legalidade, razoabilidade e
proporcionalidade”.
Nesse contexto, a revisão do julgado não é cabível na via extraordinária, pois demandaria a
análise de matéria fático-probatória, bem como de legislação infraconstitucional, incidindo o
veto das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito:
“(...) 4. O STF já decidiu que as decisões judiciais não precisam ser
necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes
para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). 5.
Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de
origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao
caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos,
procedimentos vedados neste momento processual. Súmulas 279 e 280/STF. IV.
Dispositivo 6. Agravo interno a que se nega provimento” (ARE 1526911 AgR,
Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em
04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-02-2025 PUBLIC
07-02-2025. Grifos nossos).
Por fim, quanto ao artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal não houve o necessário
prequestionamento, aplicando-se a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, o que impede a
admissão do recurso extraordinário. A propósito:
“(...) AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF.
REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir
os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – A
alegada violação ao dispositivo constitucional, nos termos trazidos no
recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo acórdão do
Tribunal de origem, de modo que o recurso extraordinário carece do
necessário prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356/STF. (...) VI
– Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 1504645 AgR, Relator(a):
CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 21-10-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-10-2024 PUBLIC 23-10-2024. Grifos
nossos).
III -
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no artigo
1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil quanto à fundamentação do acórdão
(Tema 339/STF), inafastabilidade da jurisdição (Tema 895/STF) e princípios do contraditório,
ampla defesa e devido processo legal (Tema 660/STF), e inadmito o recurso quanto aos
demais tópicos analisados, em razão da incidência das Súmulas 279/STF, 280/STF e 282/STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 20